Restabelecimento

Para o Advogado licenciado que quer voltar a advogar

O Advogado licenciado que quer voltar a advogar deverá restabelecer sua inscrição.

Procedimento:

  • Requerimento modelo próprio ( clique e preencha )
  • O requerimento tem que ser impresso juntamente com comprovante de pagamento da taxa (a ser gerada no preenchimento do requerimento).
  • Biométrico (Assinatura e impressão digital) para identidade (Modelo próprio na Subseção, preenchimento no ato da inscrição)
  • Cópia autenticada ou simples (neste último caso, acompanhada da original para conferência) dos seguintes documentos:
  • Carteira de Identidade, constando nesta órgão expedidor e data de emissão; CPF
  • Certificado de Reservista
  • Título de Eleitor frente e verso; Certidão de quitação eleitoral, retirada no www.tse.jus.br
  • Comprovante de Residência
  • Comprovação de estado civil através de documento hábil (exceto solteiro(a))
  • Duas fotos 3x4, colorida ou em preto e branco, em foco, sem moldura, recente, sem data, com fundo branco, (não mais que 6 meses, homens com paletó e gravata e mulheres em trajes condizentes com a dignidade da profissão)


São aceitos como documento de identidade:

  • Cédula de identidade, expedida por Secretaria de Segurança Pública ou Policia Civil;
  • Carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade ou expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
  • Carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN, acompanhada de certidão de nascimento ou casamento.
  • Carteira de trabalho e previdência social – CTPS.
  • Constará nos documentos profissionais da OAB/MG o numero do documento apresentado.

OBS:

  • Carteira Nacional de Habilitação NÃO substitui o RG.
  • Em casos de alteração de nome juntar cópia autenticada da Certidão.
  • O interessado deverá estar quite com a tesouraria.
  • O Advogado será comunicado quando a carteira e o cartão chegarem na Subseção.
  • Em caso de ter exercido cargo publico, comprovar através de publicação oficial o desligamento.
  • Os servidores da administração direta, indireta ou fundacional e de qualquer instituição financeira deverão juntar documento do empregador contendo: cargo, função e atribuições.