Publicado em 10/29/2012

Princípio da Proteção Integral no Direito do Trabalho

Artigo escrito por Dra. Maria Autelina Pereira

A República brasileira tem a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e esta se encontra positivada no inciso III do artigo 1º da Constituição de 1988. A isonomia, tida por alguns doutrinadores como a principal garantia constitucional, serve, de fato, para equilíbrio real, porém, com o objetivo de concretizar o direito à dignidade.

A dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do intérprete e aplicador do Direito, sendo esta um supraprincípo constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, não podendo, por isso, ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas (ver descrição 1).


Entretanto, para sua efetividade, tem-se de assegurar concretamente os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição que, por sua vez, está atrelado ao caput do artigo 225, normas estas que garantem como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição, assim como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida.

Como é cediço, um dos requisitos ou pressupostos da relação de emprego é a prestação de serviços por parte de uma pessoa física ou natural em benefício de um tomador, consoante o disposto no artigo 3º da CLT.

Na referida definição legal, consoante ressalta Fábio Rodrigues Gomes, concentra-se a figura do empregado na pessoa física. Isso se explica pelo fato de o próprio Direito do Trabalho, enquanto conjunto de regras, princípios e institutos que disciplinam a relação de emprego e outras relações de trabalho normativamente especificadas, vir tutelar bens jurídicos inerentes à própria condição humana (ver descrição 2).

Todos os bens da vida, objeto da tutela da ordem jurídico-trabalhista, encontram na dignidade da pessoa humana do trabalhador seu alicerce estrutural. Frise-se ainda que esta natureza tuitiva do Direito do Trabalho não se esgota na proteção dos créditos advindos da relação de trabalho, de inquestionável caráter alimentar, posto que imprescindíveis à subsistência do trabalhador e de sua família, alcançando outros valores e atributos ínsitos à natureza humana, como sói acontecer com a dignidade do trabalhador (ver descrição 3)


O Princípio da Proteção Integral está positivado no artigo 227 da Constituição
Federal, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:

[...]
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o
disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

[...]

Este princípio exige concreção e deve pautar o exercício de poderes normativos tanto na esfera de criação, impondo conduta que, se não observada pelo legislador, estará desconforme à Constituição, como na aplicação, em relação ao Estado-Juiz. Deve ainda o Princípio da Proteção Integral guiar o comportamento dos governantes, seja em se tratando de ação ou de omissão.

A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, no Título I, em suas disposições preliminares, estabeleceu, no artigo 1º: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente", positivando, igualmente, o princípio constitucional.

A proteção assegurada à criança e ao adolescente é a integral, sendo tal adjetivação a finalidade de realçar essa especial proteção como total, com caráter de absoluta prioridade, envolvendo, como agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado.

O Princípio da Proteção, específico do Direito do Trabalho, ensina-nos José Roberto Oliva, consagra a desigualdade jurídica, tornando possível, a partir dessa preocupação central, alcançar uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes. Implica uma violação do tradicional princípio da igualdade jurídica das partes, inclinando-se a favor de uma delas para compensar certas desvantagens (ver descrição 4).

A especial proteção às crianças e adolescentes se justifica por sua peculiar condição de desenvolvimento e para compensar o desequilíbrio de forças, notadamente entre capital e trabalho. Em razão de seu desenvolvimento incompleto, estes são ainda mais suscetíveis às investidas dos que veem o semelhante apenas como fonte de lucro e sentem-se no direito de negociar o trabalho como se mercadoria fosse.


Assim, crianças e adolescentes deixaram de ser objeto de direitos para se
transformar em sujeitos de direitos.

1 - NUNES, Luiz Antônio Rizzato, O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 51.

2 GOMES, Fábio Rodrigues. Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro : Lumens Juris, p 216.

3 Idem, p. 217.

4 - OLIVA, José Roberto Dantas, O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente
no Brasil. São Paulo: LTr, 2006, p. 104.

 

Bibliografia:

GOMES, Fábio Rodrigues. Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro : Lumens Juris

NUNES, Luiz Antônio Rizzato, O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002

OLIVA, José Roberto Dantas, O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil. São Paulo: LTr, 2006

OLIVA, José Roberto Dantas, O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil. São Paulo: LTr, 2006, p. 104.