A Comissão de Direitos do Consumidor da 13ª Subseção da OAB/MG esclarece dúvidas sobre esses itens
A regra geral trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei 8.078/90 para que sejam sanados os casos de vícios (defeitos) em produtos em garantia é: Detectada a existência de um vício num produto, a lei concede ao fornecedor a possibilidade de saná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo 18, §1º), caso o produto não seja consertado neste prazo, ou volte a apresentar problema em seu funcionamento (e não precisa ser o mesmo problema!), o consumidor poderá escolher uma de três alternativas previstas nos incisos I a III, do §1º, do artigo 18: I) a troca do produto; II) a devolução do valor pago; III) o abatimento proporcional do preço.
A regra acima comporta a exceção contida no parágrafo 3º do mesmo artigo 18, in verbis:
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (Grifamos)
Logo podemos perceber que em alguns casos, a lei deixa de conferir esses 30 dias de prazo ao fornecedor para que repare o vício, uma dessas exceções está nos casos em que se tratar de "produto essencial".
O grande problema é que o CDC não define o que seja "produto essencial", a não ser nos casos evidentes como alimentos, medicamentos, e alguns eletrodomésticos e eletroeletrônicos (tais como geladeira, fogão, computador, telefone convencional e celular), a essencialidade, muitas vezes, só será demonstrada no caso concreto e repise-se o consumidor não deve ser obrigado a esperar pelo conserto de um produto desse tipo.
Diante desta lacuna, a maioria dos consumidores que adquire um produto que subjetivamente (na falta de um conceito normativo) lhe é um produto essencial, vem sendo prejudicada e somente de alguns poucos anos para cá o assunto vem recebendo alguma atenção. Assim, alguns debates vêm acontecendo a cerca dessa definição de "produto essencial".
Em meio a esses debates surgiu a nota técnica nº 62 do DPDC/MJ editada em julho de 2010 (veja aqui), que passou a considerar os aparelhos celulares como um "produto essencial" que à época tendia tão somente tornar uniforme o entendimento dos PROCONs a nível nacional em torno da "essencialidade" do aparelho celular diante de um vício, o fato é que esta insuficiente "solução" posteriormente se mostrou ineficaz, pois teve seus efeitos suspensos em 2011 por uma decisão liminar e posteriormente anulados por uma sentença judicial, ambas proferidas pelo MM. juiz da 9ª Vara/DF do TRF1 (veja aqui) na ação de autos nº 41735-81.2010.4.01.3400 movida pela ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, representando os fabricantes de celulares contra a União Federal.
No último dia 15 de março, o governo federal lançou o Plano Nacional de Consumo e Cidadania (PLANDEC), representado normativamente por vários atos, com destaque para o Decreto nº 7.963/13, onde o conceito normativo de "produto essencial" tem sua definição prevista no art. 16 desse Decreto, tarefa incumbida ao O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo tal definição é necessária para evitar a insegurança jurídica e conferir maior eficácia aos legítimos interesses materiais e morais do consumidor, assim esse conceito vem sendo (muito) lentamente construído por acalorados debates entre os diversos setores da sociedade envolvidos.
Para Leonardo Roscoe Bessa, Promotor de Justiça do MPDFT, a compreensão de bem essencial não deve se basear em interpretação literal ou mesmo em definição de dicionário. Em perspectiva hermenêutica, deve-se conferir relevo a aspecto funcional e teleológico. Qual é, afinal, o objetivo da norma em determinar troca imediata do bem ou devolução do dinheiro sem o prazo de 30 dias para conserto? Evitar frustração, danos morais e materiais ao consumidor que, invariavelmente, adquire um bem novo justamente para evitar aborrecimentos inerentes à falta de qualidade funcional de produtos.
Pelo que se deduz do CDC, em tese "produto essencial" é aquele necessário para suprir as necessidades básicas dos Consumidores.
No entendimento de Leonardo Roscoe Bessa: Produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades.
Ficou previsto na ocasião da divulgação do Plandec, que deveria ocorrer no prazo de 30 dias após o lançamento do referido plano, a regulamentação do §3º do Art. 18do CDC por meio de um Decreto que incluiria a confecção de uma lista contendo os assim considerados "produtos essenciais", para isto seguiriam 02 critérios o primeiro: a essencialidade/imprescindibilidade do produto na sociedade atual, o segundo: o nível de conflito de consumo gerado em relação ao produto, tendo como margem as estatísticas de reclamações direcionadas aos diversos órgãos de proteção do consumidor pelo País.
Contudo, este prazo não foi cumprido e foi prorrogado indefinidamente pelo Governo Federal, que deixou a cargo do próprio órgão responsável a tarefa de definir novo prazo para confecção da lista.
Uma verdade é que paira sobre esse assunto um grande jogo de interesses políticos e principalmente dos assim considerados "Fornecedores", outra verdade é que esta lista ainda NÃO EXISTE e pelo jeito está longe de existir, há muito essa regulamentação vem sendo prometida e constantemente postergada pelo governo federal, essa discussão envolve a indústria e o comércio, para chegar a uma conclusão normativa que torne possível ao consumidor exercer seu direito especialmente o esculpido no artigo 18, §3º do CDC.
Uberlândia, 23 de setembro de 2014.
COMISSÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
OAB/MG Subseção Uberlândia
Autor: Dr. Luís Humberto F. de Athaydes